TJMS - 1412249-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412249-22.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Jean Claber Vieira Andrade Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - - PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PLEITOS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CRIMINAL - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I- A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simplesrevisãoda matéria probatória.
Impossibilidade de reanálise dos fundamentos do julgado.
Finalidade a que não se presta a presente ação.
II- Pedido revisional não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso para conhecê-la. -
14/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
17/11/2022 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:06
INCONSISTENTE
-
02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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