TJMS - 0805173-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805173-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Caroline Gomes de Alencar Ramos Advogado: Daniely Henschel (OAB: 15030/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com danos morias e repetição de indébito - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DAS PACTUAÇÕES E AUSÊNCIA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes, porquanto clara a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora para pagamento das faturos e saques, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando não ter firmado o contrato, porém, restou comprovado pelo recorrido que o débito exigido decorre de pacto efetivamente firmado pela apelante e dele se beneficiou.
Ademais, mesmo após juntado na contestação, pelo réu, os documentos relativos a obrigação impugnada, a recorrente não desistiu da demanda, o que reforça a condenação em questão e no percentual fixado na sentença.
Assim, a conduta da requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/12/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805173-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Caroline Gomes de Alencar Ramos Advogado: Daniely Henschel (OAB: 15030/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:23
INCONSISTENTE
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805173-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Caroline Gomes de Alencar Ramos Advogado: Daniely Henschel (OAB: 15030/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806186-30.2023.8.12.0021
Bv Financeira S/A
Juceli Fernandes da Silva
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 09:50
Processo nº 0827989-93.2023.8.12.0110
Manoel do Nascimento
Municipio de Campo Grande
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 15:40
Processo nº 0809730-50.2023.8.12.0110
Arenice Maria da Silva Rosa de Azevedo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eloi Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 16:26
Processo nº 0805319-94.2023.8.12.0002
Valdeniza Gomes Barbosa Pena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 18:15
Processo nº 0805319-94.2023.8.12.0002
Guilherme Oliveira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 16:20