TJMS - 0826684-74.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0930759-69.2024.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Ataide Ramao Neto - Fica o(a) advogado(a) do(s) réu(s) devidamente intimado da decisão de fls. 206/207. ********** Fica o(a) advogado(a) do(s) réu(s) devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. -
22/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826684-74.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aparecida Xavier Saab Pires Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Recorrido: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - ANÁLISE DE ABUSIVIDADE DE JUROS - SERVIÇO PRIVATIVO DA ADVOCACIA - PROPAGANDA VEICULADA OSTENSIVAMENTE EM GRANDES REDES DE COMUNICAÇÃO - COOPTAÇÃO AGRESSIVA DE CLIENTELA - MUTUÁRIOS ENDIVIDADOS - FALSA PROMESSA DE FACILITAÇÃO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso da autora possibilitou à ré o pleno exercício da defesa e contraditório.
No mérito, é fato incontroverso que, entre as partes, foi ajustado contrato de prestação de serviços de intermediação financeira, visando a "solução financeira" de débito bancário, "redução de juros abusivos" e "acordo de quitação com 50% de desconto".
De início, é possível verificar, que o objeto do contrato (análise sobre a abusividade de juros, negociação administrativa, cláusula-mandato, etc) se trata, a bem de verdade, de serviço de advocacia extrajudicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1, III, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 1994), que "São atividades privativas de advocacia: (...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas".
Tal motivo, já seria suficiente para, por si só, configurar a rescisão do contrato por indução do consumidor a erro já que tal serviço não deveria ser prestado por quem não detém a habilitação necessária e sem a fiscalização do órgão de classe competente.
Mas não é só isso.
O próprio nome da ré denominada "Solução Financeira" já é suficiente para causar a falsa sensação de que o pagamento da dívida seria facilitado pela ré, o que não é verdade.
Isso porque, ao se utilizar de propaganda ostensiva, com cooptação agressiva de clientela, veiculada, inclusive, em grandes redes de comunicação, a ré persuade mutuários (e principalmente endividados) a acreditarem que sofrerão redução drástica no pagamento do dívida, quando na verdade estão pagando por serviços cujos valores são, não maioria das vezes, maior que a própria vantagem oferecida.
Como se vê, há uma falsa percepção entre o serviço prometido e aquele efetivamente entregue.
Os resultados prometidos são irreais, inalcançáveis ou no mínimo duvidosos ferindo a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, sobretudo nas relações de consumo.
E, nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Assim, cabível a resolução contratual e a consequente devolução das quantias pagas, devidamente atualizada.
No que se refere à indenização por danos morais, restou comprovado que autor foi vítima de prática abusiva e desleal, por parte da ré, e que a mesma não comprovou que cumpriu com o prometido no contrato, de modo que o autor não obteve qualquer vantagem na negociação do seu débito perante o banco credor.
O dano moral, em casos como o presente, opera-se in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Dessa forma, considerando o valor da dívida, o grau de culpa e a força econômica do ofensor, a condição socioeconômica das partes, e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável fixar o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e provido. -
26/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/07/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/07/2024 16:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 15:47
Inclusão em Pauta
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11/07/2024 15:16
INCONSISTENTE
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 04:28
INCONSISTENTE
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09/07/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826684-74.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aparecida Xavier Saab Pires Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Recorrido: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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