TJMS - 1423057-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423057-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Jeribá Incorporadora Ltda.-me(anteriormente Denominada Reis de Almeida & Cia.
Ltda) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - REQUISITO OBRIGATÓRIO - PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos previstos no §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, de modo a registrar obrigação líquida, certa e exigível, e ser capaz, dessa forma, de lastrear a execução fiscal.
A fundamentação legal é requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa e a omissão trata-se de vício insanável que enseja a nulidade do título, como no caso presente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/12/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423057-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Jeribá Incorporadora Ltda.-me(anteriormente Denominada Reis de Almeida & Cia.
Ltda) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423057-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Jeribá Incorporadora Ltda.-me(anteriormente Denominada Reis de Almeida & Cia.
Ltda) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:36
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:36
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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