TJMS - 0820824-92.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820824-92.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliane de Oliveira Melo Cabrera, Juliane de Oliveira Melo Cabrera, Juliane de Oliveira Melo Cabrera, Fernando Rodrigues Cabrera - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação das partes da sentença de fls. 278/280 - Juiz Leigo: Daí, acolho os embargos de declaração de fls.274/277, para sanar o erro material constante na sentença e constar na fundamentação da sentença (f.268/269) o seguinte: "(...) Resta incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas junto a ré, trecho Campo Grande-Fortaleza, com tarifas promocionais, com ida em 21.01.2024 e volta em 31.01.2024, datas flexíveis, no valor de R$885,95, bem como que não houve cumprimento da oferta, com emissão das passagens. (...)" (f.268). "Contudo, por descumprida a medida, mesmo com aplicação de penalidade de multa, converto, desde já, a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art.52, V, da Lei 9.099/95, para condenar a ré na obrigação de pagar aos autores o valor de R$885,95 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." (f.269).
E, no dispositivo da sentença (f.269/270), o seguinte: "Isto posto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para confirmar a tutela antecipada e multa arbitrada de f.96 e condenar a ré na obrigação de pagar aos autores o valor de R$885,95 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a conversão da obrigação de fazer (emissão das passagens) em perdas e danos, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. (...)" No mais, mantenho inalterada a sentença de fls.267/271.
P.
R.
I.*****Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I. -
26/01/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2024.
-
26/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:26
Homologada a Transação
-
09/01/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820824-92.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliane de Oliveira Melo Cabrera, Juliane de Oliveira Melo Cabrera, Juliane de Oliveira Melo Cabrera, Fernando Rodrigues Cabrera - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para confirmar a tutela antecipada e multa arbitrada de f.96 e condenar a ré na obrigação de pagar aos autores o valor de R$885,95 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a conversão da obrigação de fazer (emissão das passagens) em perdas e danos, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. ".
Juiz de Direito: "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I.". -
30/11/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
-
30/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 22:14
Homologada a Transação
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29/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2023.
-
10/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/10/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/11/2023 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
10/10/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2023.
-
15/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
30/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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