TJMS - 1422910-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:17
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422910-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Valdir Pereira Lino Diante do exposto, conheço do presente recurso, porém de ofício arguo e acolho preliminar de falta de interesse de agir para então, aplicando efeito translativo ao presente recurso de agravo de instrumento, declarar extinto o processo materializador da ação de execução fiscal respectiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Res n. 547/24, Conselho Nacional de Justiça.
Sem honorários porque não citada a parte agravada.
Sem custas ante a isenção do Município apelante.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-o desta decisão.
Oportunamente, arquive-se.
Intime-se. -
12/04/2024 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422910-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Valdir Pereira Lino
Vistos.
Em consulta aos autos de origem foi possível verificar que após sua citação, o agravado peticionou informando a realização de depósito judicial para fins de quitação do débito objeto de execução (f.12-14), tendo requerido a intimação do exequente para levantamento do valor e respectiva baixa.
Ocorre que, equivocadamente, certificou-se que o executado não teria pago o débito, assim como não teria indicado bens a penhora (f.16).
Em seguida o agravante peticionou requerendo a penhora através do SISBAJUD, vindo a ser proferida decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao débito indicado como "parcelamento", por ausência de indicação do número do processo administrativo.
Diante de tais circunstâncias, ante a possibilidade de ser decretada a nulidade do processo desde a certidão de não pagamento do débito (inclusive), nos termos do art. 9º e 10 do CPC, intime-se o agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
14/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422910-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Valdir Pereira Lino
Vistos.
Município de Campo Grande interpõe agravo de instrumento nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de Valdir Pereira Lino, onde insurge-se contra decisão que decretou a extinção da execução em relação ao débito "parcelamento", com fundamento no art. 803,I, do CPC, c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN, e art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF.
Sustenta a nulidade da decisão por violação ao princípio do devido processo legal e por ter sido proferida sem dar oportunidade à parte de manifestar-se.
No mais, destaca que todos os requisitos previstos no CTN foram observados; que com relação à suposta inércia do agravante para a devida regularização deve-se ao grande volume de processos de execução em andamento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Relatei o necessário.
Decido.
Pois bem, analisados detidamente os autos e a questão devolvida a esta Corte, oportuno deixar assentado que em conformidade com o artigo 1.019, I, do CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do CPC, "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta, próprio desta fase recursal, necessário se faz observar que a ação executiva continuará em trâmite em relação aos demais créditos constantes da CDA, de forma que não há se falar em risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação.
Afora isso, tem-se que o agravante foi intimado a fazer a regularização do débito referente ao "parcelamento", conforme se vislumbra da certidão de f. 24, Assim, a meu juízo, o caso não é de não concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Desnecessária intimação da parte agravada para apresentar resposta, em razão da sua revelia.
Intimem-se. -
01/12/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814388-20.2023.8.12.0110
Priscilla Xavier Cordeiro
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 17:25
Processo nº 0001170-07.2023.8.12.0029
Marileide Cavalcante da Silva do Espirit...
Mari (Proprietaria da Empresa Maricreds)
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 14:51
Processo nº 0001133-77.2023.8.12.0029
Clariza Fonte Fialho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 15:00
Processo nº 1422926-77.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Leticia Regina Jardim Pereira
Advogado: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 15:40
Processo nº 1422913-78.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 14:55