TJMS - 0802068-63.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0802068-63.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Marina Alexandre da Conceição - Réu: Elo Servicos S.a -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Marina Alexandre da Conceição em face de Elo Servicos S.a e Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento, qualificados nos autos.
Como se vê às f. 258, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, ficando, desde já autorizada a transferência do numerário, caso apresentados os dados bancários do autor.
Caso o patrono da parte possua poderes para receber valores e dar quitação, desde já, ele fica autorizado a proceder o levantamento da verba.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. -
18/12/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
-
15/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0802068-63.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Marina Alexandre da Conceição - Réu: Elo Servicos S.a, Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Intima-se as partes do despacho de fls. 243/244: 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 235, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a baixa da restrição objeto da presente demanda, conforme determinação de f. 219-220.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
14/08/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:40
Processo Reativado
-
12/12/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0802068-63.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento, Elo Servicos S.a - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Elo Servicos S.a, R$ 904,98 - Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento, R$ 904,96 -
30/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:04
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 15:03
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
02/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2023.
-
08/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 16:27
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 02:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:00
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 04:10:00, 2ª Vara.
-
22/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:11
INCONSISTENTE
-
21/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:10
INCONSISTENTE
-
03/11/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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