TJMS - 2001058-28.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:29
Baixa Definitiva
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10/04/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:25
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2023 07:54
Recebidos os autos
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17/02/2023 07:54
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001058-28.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravada: Conceição de Maria Muniz Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Presentes os requisitos concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), impõe-se a manutenção da decisão singular que concedeu a tutela de urgência antecipada.
Conforme dispõe a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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29/12/2022 11:30
Recebidos os autos
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29/12/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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15/12/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001058-28.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravada: Conceição de Maria Muniz Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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