TJMS - 1420589-52.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:25
Baixa Definitiva
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24/02/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420589-52.2022.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Waldir Fernandes Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: Bruno Santos Souza Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessada: Célia Freitas de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA - MANIFESTO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Não há que falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
13/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/02/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 20:50
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:36
Juntada de Informações
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16/12/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420589-52.2022.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Waldir Fernandes Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: Bruno Santos Souza Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessada: Célia Freitas de Souza Diante desse contexto, na hipótese em tela, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/12/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 13:22
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420589-52.2022.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Waldir Fernandes Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: Bruno Santos Souza Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessada: Célia Freitas de Souza O presente Habeas Corpus não veio instruído com os documentos necessários à à análise da pretensão de direito deduzida.
Incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários ao respectivo exame (cópia do auto de prisão em flagrante, inquérito policial, decisão impugnada), sob pena de inviabilizar o seu conhecimento.
Desse modo, determino, à parte impetrante, que instrua adequadamente este pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, com a cópia de todos os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida relativa ao alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do Writ, diante da diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes EDcl no HC 591802 / TO, AgRg no HC 547341 / RO, AgRg no HC 437522 / PR.
Intime-se. -
14/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:53
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420589-52.2022.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Waldir Fernandes Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: Bruno Santos Souza Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessada: Célia Freitas de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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