TJMS - 0852726-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 13:27
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 13:26
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852726-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria Vicente de Paula - Réu: Serasa S/A - III – DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação retro; B) CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; C) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito.
D) CASO APRESENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
01/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852726-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria Vicente de Paula - Réu: Serasa S/A - Intima-se as partes acerca de todo o teor do despacho de fls. 313, que em sua parte dispositiva assim determinou: INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. -
14/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852726-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria Vicente de Paula - Réu: Serasa S/A - 1-Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e documentos de f. 94/299.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 13:02
de Conciliação
-
21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:44
Decisão ou Despacho
-
28/03/2024 07:25
Juntada de tipo de documento
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27/03/2024 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 16:46
de Instrução e Julgamento
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11/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:30
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0852726-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria Vicente de Paula - Vistos, etc.
Consoante a certidão de f. 38, certificou da suspeita de repetição da ação com o processo 0852725-17.2023.8.12.0001, todavia, em consulta feita ao processo, constata-se que trata-se débito diverso do discutido nestes autos, portanto não há o que se falar quanto a repetição da ação. 1- Compulsando o presente processo, nota-se que a procuração (fls. 17-19) declaração de hipossuficiência (fls. 26-28), foram assinadas pela parte autora por intermédio de assinatura digital.
Ademais, observa-se que o documento de fls. 26-28 não apresenta data, em relação à assinatura acima mencionada, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 17-19 e fls. 26-28, que a assinatura eletrônica da autora foi validada através da ZapSing.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificado validade de tal conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Ante o exposto determino determino que a parte autora junte nos autos, declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas e datadas. 2- Ademais, ao analisar os autos verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem qualquer anotação, de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Ante o exposto, determino que a parte autora junte nos autos, extrato oficial do SCPC/SERASA que contenha a referida restrição.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra com as determinações acima relacionadas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos a fila 1 (um).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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