TJMS - 0801564-08.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 15:26
Processo Reativado
-
10/01/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:27
Processo Reativado
-
19/12/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
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19/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 02:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
-
01/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0801564-08.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte autora para a decisão de fl. 69 " Vistos, etc.
Comprovada a mora, por intermédio da notificação extrajudicial da parte ré (f. 37/39), DEFIRO LIMINARMENTE e sem oitiva da parte contrária, a busca, apreensão e o depósito, em nome do representante legal do autor, do bem objeto da presente ação.
Fica desde já encarregado o Sr.
Oficial de Justiça para realizar os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o seu estado e respectivos acessórios, arbitrando o seu valor atual.
Efetivada a liminar, CITE-SE a parte ré para que dentro de 05 (cinco) dias, querendo, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto n.º Lei 911/69) ou, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar resposta ao pedido formulado na inicial (art.o 3º, § 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE à parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Registro, também, que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo art. 3º, §2º, do citado Decreto Lei, deve ser compreendido como o pagamento integral do débito, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil, em conformidade com o recente posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo oriundo do REsp nº 1.418.593/MS, onde restou consolidado que "nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"1.
Ainda, DEFIRO a restrição via RENAJUD, do licenciamento, transferência e circulação, conforme autoriza o art. 3º, §9º, do Dec.
Lei 911/1969, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014.
Finalmente DETERMINO, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, do diploma legal de regência, optar pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Para o pronto pagamento, desde já, FIXO os honorários de 10% sobre o valor do débito atualizado.
Para o cumprimento do mandado, desde já, DEFIRO os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como eventual requisição de reforço policial e/ou ordem de arrombamento para qualquer endereço onde o bem puder ser encontrado, devendo, nesses dois últimos casos o/a Oficial/a de Justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Às providências." bem como no prazo de cinco dias, recolher o valor de dois atos, a título de indenização de transporte do Oficial de Justiça, cuja emissão da guia deverá ser feita no "e-SAJ" no site do Tribunal de Justiça: www.tjms.jus.br, objetivando o cumprimento do mandado de citação. -
29/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
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17/11/2023 16:08
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:25
INCONSISTENTE
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07/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:07
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:48
Decisão ou Despacho
-
17/10/2023 08:40
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:38
INCONSISTENTE
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16/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:56
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 15:56
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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