TJMS - 0801907-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelada: Caroline Giordano Dias da Silva Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RECONVENÇÃO - PEDIDO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Requerente/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem se a prestação do serviço não foi devidamente comprovada pela instituição bancária, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema n.º 958).
No caso, embora haja expressa previsão contratual de cobrança tarifa de avaliação do bem, o Banco Requerente/Apelante não demonstrou ter sido o serviço prestado à consumidora, impondo-se a declaração de nulidade desta cláusula, com a devolução do valor cobrado em favor da Requerida/Apelada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:38
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 19:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:10
Distribuído por prevenção
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23/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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