TJMS - 0803993-66.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2025 15:07
Recebida petição inicial
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18/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
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18/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 10:36
Emissão da Relação
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16/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 06:02
Transitado em Julgado em data
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11/09/2025 13:46
Recebidos os autos da Turma Recursal
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11/09/2025 13:46
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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06/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0803993-66.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Castillo, Jonas Denes de Paula Silva - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." - 
                                            
28/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
15/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
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02/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2024 16:54
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/12/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0803993-66.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Castillo, Jonas Denes de Paula Silva - Despacho: "VISTOS ETC. 1.
Intime-se o (a) embargado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. 2.
Após, promova-se a conclusão dos autos ao (à) ilustre Juiz (a) Leigo (a) para efeito de decisão." - 
                                            
11/12/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
 - 
                                            
11/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0803993-66.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Castillo, Jonas Denes de Paula Silva - Senteça: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por GERALDO CASTILLO e JONAS DENES DE PAULA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos funcionais e financeiros do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 4 de fevereiro de 2021, veiculado no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS n. 6.198, de 08 de fevereiro de 2021, fixando os seus efeitos retroativos administrativos, funcionais e financeiros, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora aos reflexos financeiros devidos; 2) Reconhecer e declarar o direito de ambos os autores à promoção horizontal para a Classe D do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo a contar de 31/01/2020, consoante exposto acima, condenando-se o requerido a arcar com o respectivo direito financeiro retroativo, em conformidade com a porcentagem estipulada legalmente, tudo devidamente corrigido e com os reflexos remuneratórios de praxe, até a data de 27/12/2021 no caso do autor GERALDO CASTILLO, e até a data de 24/01/2022 no caso do autor JONAS DENES DE PAULA SILVA; 3) Reconhecer e declarar o direito de ambos os autores à promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 27/12/2021 no caso do autor GERALDO CASTILLO, e a contar de 24/01/2022 no caso do autor JONAS DENES DE PAULA SILVA, condenando-se o requerido a arcar com o respectivo direito financeiro retroativo, em conformidade com a porcentagem estipulada legalmente, tudo devidamente corrigido e com os reflexos remuneratórios de praxe, até a data em que a parte autora for/foi efetivamente promovida e tiver/teve implantada em sua folha salarial o valor devido da respectiva promoção; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter implantada em sua folha salarial, juntamente com o pagamento de valores retroativos, o adicional de tempo de serviço, segundo quinquênio, para alcançar o total de 10% (dez por cento), e condenar o requerido ao pagamento desses montantes financeiros que deverão contar de 28/12/2019 no caso do autor GERALDO CASTILLO, e de 25/01/2020 no caso do autor JONAS DENES DE PAULA SILVA, até a data em que corretamente implantado o segundo adicional de tempo de serviço nas folhas de pagamento dos autores; 5) Todas os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Tais valores deverão ser atualizados: 1) Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Por fim, que haja o devido desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 26 de outubro de 2023.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (Assinatura Digital)....homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I." - 
                                            
21/11/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 18:50
Homologada a Transação
 - 
                                            
13/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2023 02:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 15:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
 - 
                                            
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
24/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/06/2023 02:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
 - 
                                            
29/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2023 13:06
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 02:30:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
 - 
                                            
24/02/2023 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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