TJMS - 0800134-04.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 14:22
INCONSISTENTE
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03/09/2024 14:15
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800134-04.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pedro Gonçalves Vermieiro Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 56/64 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
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18/04/2024 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:38
Atribuição de competência temporária
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800134-04.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Pedro Gonçalves Vermieiro Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CIVEL - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA DE INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - TEMA 1.112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A enfermidade não tem caráter de acidente de trabalho e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não sendo devida a indenização securitária.
Segundo o tema 1.112 do STJ é dever do estipulante informar as cláusulas limitativas para o contratante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Divergiu o 1º vogal.
Julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC.. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800134-04.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Pedro Gonçalves Vermieiro Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800134-04.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Pedro Gonçalves Vermieiro Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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