TJMS - 0800423-61.2023.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800423-61.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Cesar Augusto Ferreira Paulino Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelante: Murillo Luiz Ferreira da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI ANTITÓXICOS - PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - SÚMULA 587 DO STJ - COMPROVAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EXASPERAÇÃO PELO PARÂMETRO DE 1/10 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
A incidência da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, consoante, aliás, preconiza a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça.
A quantidade elevada (6,2kg) e a natureza altamente perniciosa da substância entorpecente apreendida (cocaína) justificam a exasperação da pena-base, pois resultam em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
As circunstâncias em que ocorreu o traficância, com deslocamento dos réus de outro Estado da Federação, envolvimento de terceiros não identificados e ligados ao narcotráfico, além das logísticas adotadas para o sucesso da empreitada criminosa, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do artigo 44 do Código Penal.
Tratando-se de réus assistidos por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo aos interessados, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800423-61.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Cesar Augusto Ferreira Paulino Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelante: Murillo Luiz Ferreira da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
21/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:19
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:50
Distribuído por prevenção
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17/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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