TJMS - 1420329-09.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420329-09.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: São Domingos – Participação, Administração de Bens Agropecuária Advogado: Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) Embargado: Bruno Moura Machado Advogado: Mariadem Azevedo de Souza (OAB: 79865/PR) Embargado: B2m Petróleo Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO - DOCUMENTOS NOVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS ANTIGOS QUE FORAM ANEXADOS AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS REJEITADOS.
As argumentações de existência de omissão e "erro de julgamento" no acórdão não prosperam, porquanto observa-se que busca a embargante obter novo julgamento de acordo com a tese que ora esposa, não se tratando, em absoluto, de omissão/vício do julgado.
Os embargos de declaração encerram a finalidade de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
A juntada em agravo de instrumento e após a decisão que indeferiu a reintegração de posse, não se mostra possível, tendo em vista que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Faz-se desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte para legitimar o acesso aos Tribunais Superiores se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. É que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto" ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2022 08:21
Inclusão em Pauta
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30/11/2022 19:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 19:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:54
Juntada de Carta precatória
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04/05/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 07:18
Expedição de Carta de ordem.
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13/04/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 00:28
INCONSISTENTE
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04/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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