TJMS - 0800922-76.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 01:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:33
INCONSISTENTE
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02/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800922-76.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Marcio de França Messias Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - USO EXCESSIVO DA FORÇA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente da ação de seus agentes públicos.
A imobilização do autor foi realizada de maneira exacerbada, tanto é que evacuou em suas roupas, tendo permanecido em cela, na delegacia de polícia, por número considerável de horas, de cerca de 15 horas da tarde até por volta de 22 horas da noite, sujo, não tendo sido lavrado auto de prisão em flagrante em seu desfavor, justamente em razão de o delegado de polícia ter entendido que não havia, ali, situação para tanto, sendo ouvido apenas na condição de testemunha.
Configurado o dever indenizatório, a fixação do quantum da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, nem colocar o réu em situação de insolvência, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo, mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800922-76.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Marcio de França Messias Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800922-76.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Marcio de França Messias Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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