TJMS - 0810753-64.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 11:42
Documento Digitalizado
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28/08/2025 11:42
Certidão
-
19/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810753-64.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:59
Recurso Especial
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12/08/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:36
Prazo em Curso
-
22/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810753-64.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810753-64.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Gap Participações Ltda.
I.C. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810753-64.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810753-64.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810753-64.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810753-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018.
CLÁUSULA PENAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada em face de São Bento Incorporadora Ltda e Gap Participações Ltda, decretando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e julgando improcedente o pedido de restituição de valores em favor da autora, com retenção de valores e fixação de custas e honorários à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade e a proporcionalidade da cláusula penal aplicada; (ii) a possibilidade de cobrança de taxa de fruição; e (iii) a forma de devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula penal de 10% sobre o valor total atualizado do contrato deve ser reduzida para 25% sobre o valor efetivamente pago pela compradora, conforme a orientação do STJ, em razão da parcial execução do contrato e da necessidade de preservar o equilíbrio contratual.
Não se admite a cobrança de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado, pois não restou demonstrada a efetiva posse ou vantagem econômica usufruída pela compradora.
A restituição das parcelas pagas deve ser feita de forma imediata e integral, descontada a cláusula penal, com atualização monetária pelo IGP-M/FGV a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ e da Súmula 543/STJ.
Diante do provimento parcial do recurso, o ônus da sucumbência deve ser integralmente atribuído à parte requerida, afastando-se a condenação anterior da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é cabível a retenção de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal compensatória, conforme jurisprudência do STJ.
A cobrança de taxa de fruição não é devida em lote de terreno não edificado, salvo prova de posse e proveito econômico pelo comprador.
A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e integral, descontada a cláusula penal, com atualização pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 53; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 413; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.985.686/RJ, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 28/03/2023;STJ, AgInt no AREsp 2.083.067/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/12/2022;STJ, AgInt no REsp 1.816.960/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/08/2020;TJMS, Apelação Cível n. 0833299-87.2021.8.12.0001, rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 30/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810753-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniela de Oliveira Perciliano Nogueira Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Advogada: Isabela Carneiro Fares (OAB: 479103/SP) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Daliane Cecilia Duarte da Silva (OAB: 209175/SP) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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