TJMS - 0820239-47.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:31
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 06:41
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 06:40
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 18:54
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0820239-47.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Paula Abreu Sampaio - Exectdo: Hortolino Vicente Alves de Oliveira - 1 - Da Sucessão Processual A exequente, às f. 107/116, pediu a substituição do pólo ativo, vez que a pessoa juridica foi extinta, devendo, em seu lugar, ser incluída a sócia Ana Paula Abreu Sampaio de Souza.
O pedido deve ser deferido.
Explica-se.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda executiva, a empresa exequente foi extinta de modo regular, mediante distrato averbado junto à junta Comercial na data de 20/06/2022, conforme se infere da certidão de baixa de CNPJ (f. 528 dos embargos à execução n. 0831715-82.2021.8.12.0001 - "extinção p/ enc.
Liq.
Voluntária) e certidão da JUCEMS (f. 529/534 dos embargos à execução n. 0831715-82.2021.8.12.0001 - extinção/distrato).
Tal situação, por sua vez (extinção da personalidadejurídicada sociedade empresarial) equipara-se a morte dapessoanatural (prevista no art. 110 do CPC/2015), e como ocorreu após o ajuizamento da ação, acarreta, de fato, nasimples sucessão dos sócios ao pólo ativo da demanda, agora titulares de eventual ativo pertencente à pessoa juridica extinta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que acolheu a cessão de crédito realizada pela exequente originária aos cessionários - insurgência - não acolhimento - dissolução regular da pessoa jurídica exequente, mediante distrato social - possibilidade de sucessão processual pelos sócios, titulares da sociedade e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados - precedentes do STJ e desta Corte - interpretação analógica do artigo 110 do CPC/15 - razoável o entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de convalidar o recebimento dos valores referentes ao referido depósito judicial levantado pela advogada, ainda que em nome da empresa extinta - cessão de direitos entre os sócios da empresa dissolvida que teve por objeto principal a transferência de percentual sobre os haveres da execução e restou devidamente registrada perante a JUCESP, bem como posteriormente regularizada nos autos originários - cessionários apresentaram procuração em nome da procuradora que realizou o levantamento do depósito judicial, ratificando expressamente a regularidade de todos os atos processuais - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248100-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024).
Assim, diante da dissolução da pessoa juridica exequente, devidamente averbada na junta comercial (f. 527/524 - embargos à execução n. 0831715-82.2021.8.12.0001), defiro o pedido de f. 107/116 e determino a sucessão processual da empresa exequente pela pessoa de sua única sócia Ana Paula Abreu Sampaio, a qual passa a integrar de forma exclusiva o pólo ativo desta execução. Às anotações junto ao SAJ.
Intime-se a sócia/exequente Ana Paula Abreu pessoalmente para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual e apresente procuração nos autos, outorgada em nome próprio, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Atente-se que a procuração acostada à f. 543 dos embargos à execução não supre esta necessidade, vez que não foi assinada pela outorgante. 2 - Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line (f. 107/116).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0820239-47.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Cosméticos Ltda - EPP - Considerando o teor da certidão de fls. 102, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias -
17/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:23
Outras Decisões
-
30/01/2024 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 06:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 06:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0820239-47.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Cosméticos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fl. 86), converto o bloqueio efetivado via SISBAJUD em penhora.
Transfira o cartório o valor penhorado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada a este processo. 2) O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias para satisfação da obrigação e veículos no RENAJUD (fls. 74-82 e 83), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.3) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
14/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:05
Outras Decisões
-
20/05/2022 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 01:34
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2022 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2022 01:36
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:33
Decisão ou Despacho
-
24/09/2021 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2021 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2021 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2021 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:26
Decorrido prazo de parte
-
15/09/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
01/09/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:31
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2021 09:46
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2021 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2021 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/06/2021 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2021 15:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2021 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802922-51.2022.8.12.0017
Jose Cassio Soldan
Aguinaldo Sadao Ogura
Advogado: Elivelton Fagundes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2022 16:55
Processo nº 0800149-27.2023.8.12.0040
Aidalize Rodrigues Flores
Adelina Olmedo
Advogado: Leila Abrao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 22:45
Processo nº 0802887-96.2023.8.12.0101
Gabriel Felix
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 17:50
Processo nº 1601457-59.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Henrique Nardoni
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2021 14:12
Processo nº 0802643-70.2023.8.12.0101
Maria Bonin Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 16:20