TJMS - 1416792-68.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:46
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416792-68.2022.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Zenaide de Souza Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE VENCIMENTO DA DEVEDORA - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - PERCENTUAL DE 10% FIXADO - DECISÃO REFORMADA PARA LIMITAR PERCENTUAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.
No caso em tela, denota-se dos autos que a parte exequente busca o recebimento da multa aplicada anteriormente contra a parte executada por litigância de má-fé, razão pela qual deve haver a flexibilização da impenhorabilidade, obedecendo-se ao princípio da efetividade da execução e preservando a finalidade da multa, pois não há plausibilidade do direito alegado que justifique a reforma da decisão interlocutória, tendo em vista que não restou demonstrado que a penhora de 10% do rendimento da agravante comprometa sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
14/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/12/2022 07:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:53
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2022 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 01:31
INCONSISTENTE
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:10
Distribuído por prevenção
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13/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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