TJMS - 0000226-11.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000226-11.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Everton Silva Barros Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Advogada: Lillian Vasques Faustino (OAB: 18362/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Fabio Leite Salomão EMENTA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - ART. 129, § 1º, II, CP - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - ART. 25, CP - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - USO IMODERADO DOS MEIOS EMPREGADOS - RISCO DE VIDA - DOSIMETRIA - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DOSIMETRIA MANTIDA - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E SEM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SÚMULA 269 DO STJ - SEMIABERTO MANTIDO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - ART. 387, IV, CPP - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Se a materialidade e autoria restam comprovadas, não há que se falar em absolvição.
A excludente de culpabilidade, lastreada na alegação de legítima defesa, é a circunstância que afasta a culpa daquele que realizou o ato, deixando de ser cabível sanção, no entanto, só pode ser reconhecida quando existirem provas suficientes, ônus que compete à defesa.
Não há falar em ocorrência de bis in idem entre a circunstância judicial dos maus antecedentes e a agravante da reincidência, quando verificado que o único antecedente foi utilizado somente para forjar a reincidência, que foi compensada com a atenuante da confissão.
Embora o quantum de pena aplicado, inferior à 4 anos, permita, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência do apelante, justifica a imposição de regime prisional semiaberto, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado na Súmula de n. 269.
Na fixação dos danos morais, deve o julgador atentar para a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a fim de se evitar, em alguns casos, o enriquecimento sem causa em favor da vítima ou a ruína daquele que pratica o ilícito.
Mas não é só.
Também é necessário analisar o contexto do ilícito e a repercussão do dano, bem assim o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixado na sentença atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não ensejando enriquecimento sem causa e mostrando-se suficiente ao fim colimado, servindo, em tese, como forma de desestimular o agressor a continuar a praticar conduta semelhante, e que montante inferior a este valor não seria suficiente para a atender ao caráter repressor da indenização, devendo ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000226-11.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: João Everton Silva Barros Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Advogada: Lillian Vasques Faustino (OAB: 18362/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Fabio Leite Salomão Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 19:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000226-11.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Everton Silva Barros Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Advogada: Lillian Vasques Faustino (OAB: 18362/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Fabio Leite Salomão Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. -
16/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:05
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000226-11.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Everton Silva Barros Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Advogada: Lillian Vasques Faustino (OAB: 18362/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Fabio Leite Salomão Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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