TJMS - 1422082-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422082-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Genivaldo Porto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - INDÍGENA, MORADOR DE ALEIA - PESSOA HUMILDE DE BAIXOS RENDIMENTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "(...) A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) No caso em exame há de ser reconhecida a impenhroabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, que é indígena, pessoa hipossuficiente, residente na Aldeia Jaguapiru, s/n°, no Município de Dourados/MS, com baixos rendimentos mensais e, ainda, a determinação de penhora dos seus bens pessoais em nada contribuirá para a satisfação do valor cobrado e relativo à multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, com acréscimos do 1º Vogal. -
17/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422082-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Genivaldo Porto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2024 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422082-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Genivaldo Porto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) ortanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas defiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
16/11/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422082-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Genivaldo Porto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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