TJMS - 0800530-48.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800530-48.2021.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Agravado: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 10:02
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 17:21
Baixa Definitiva
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04/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800530-48.2021.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Agravado: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/54 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
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28/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 14:08
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2024 19:06
Juntada de Acórdão
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27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800530-48.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Recorrido: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) POSTO ISSO, quanto à alegada violação dos arts. 5º, LV, da CF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Rauan Florentino da Silva Teixeira, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Em relação à suposta ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, a Súmula 385 do STJ, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800530-48.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Recorrido: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800530-48.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Recorrido: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800530-48.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelado: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES A ALIENAÇÃO - PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Constatando-se que a parte Recorrente combateu os fundamentos da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II- É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, sendo tal fato inclusive corroborado pelo contrato carreado com a inicial.
Deste modo, havendo a tradição sobre o bem e figurando o Apelante como comprador, passa ele a ser o proprietário, nos termos do art. 1.267, do Código Civil.
Portanto, é irrelevante para o deslinde da causa a alegação do Apelante de que em nenhum momento ficou com o veículo, já que teria repassado o mesmo ao Sr.
Randerson Lima logo, visto que o Recorrido não possui nenhuma relação jurídica com o terceiro mencionado, mesmo porque nenhuma previsão nesse sentido foi pactuado no contrato.
Além do mais, como bem observado pelo Juízo a quo, em data posterior ao contrato houve manutenção no veículo, com emissão de nota fiscal de serviços em nome do Apelante, assim como a autorização de transferência do bem preenchida em nome do Requerido.
Assim, no tocante a obrigação de fazer, consistente em compelir o Apelante ao pagamento dos débitos existente sobre o veículo após o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a sentença invectivada está correta e não comporta reparos.
III- Restou caracterizada a conduta ilícita por parte do Apelante, visto que deixou de providenciar a transferência do veículo, o que ensejou a cobrança de débitos em nome do Apelado.
Já o dano resta evidenciado, posto que além de todo o transtorno causado, também ocasionou o protesto e inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito.
Evidente, ainda, o nexo causal, eis que o dano experimentado pelo Autor é decorrente da conduta ilícita perpetrada pelo Requerido.
Com efeito, a conduta praticado pelo Recorrente ultrapassa a barreira do mero dissabor, vindo a causar danos morais ao Autor.
IV- Acerca do quantum indenizatório, sopesadas as particularidades do caso em questão, por se tratar de danos ocasionados após a compra e venda de um veículo, sem a devida transferência por parte do Adquirente e, considerando, ainda, que a autorização de transferência foi preenchida em data posterior ao negócio jurídico, evidenciando, nesse ponto, parcela de culpa do vendedor, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constitui-se em valor adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte Ré torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800530-48.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelado: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800530-48.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelado: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o Apelante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões (f. 1.329).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800530-48.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelado: Rafael Galindo Ortega Guimaro Abegão Advogado: Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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