TJMS - 0801078-45.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:31
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801078-45.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Luzia Maria de Souza Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) DISPOSITIVO Isto posto, não estando configurados os pressupostos processuais elencados, rejeito os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão impugnada.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 19:16
Negado seguimento ao recurso
-
30/01/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801078-45.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Luzia Maria de Souza Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801078-45.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Luzia Maria de Souza Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação para declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Por consequência, determino que, acaso existente, o apelado proceda à restituição, de forma simples, da quantia indevidamente descontada da apelante (caso isso resulte apurado na fase liquidação), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM desde cada parcela descontada e de juros de 1% a partir da citação - com o qual deverá, ainda, ser compensado a quantia eventualmente utilizada pela apelante, que também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a liberação do crédito e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a configuração de sucumbência recíproca, condeno as partes - na proporção de 50% cada - ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelante, porquanto fora agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801078-45.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Luzia Maria de Souza Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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