TJMS - 1421882-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421882-23.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravada: Marisa Setsuko Arakaki Moreira Interessado: Éber Trindade Moreira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO PARCIAL COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa quando, com respaldo no art. 10 do CPC, a parte foi intimada para manifestar-se e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421882-23.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravada: Marisa Setsuko Arakaki Moreira Interessado: Éber Trindade Moreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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