TJMS - 0000673-42.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000673-42.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Robson dos Santos Ribeiro Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO - AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO - BEM ESSENCIAL (GELADEIRA) - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, conforme nota fiscal de fls. 5-6, o autor adquiriu da ré, em 17/6/2022, um refrigerador da marca Electrolux, modelo DFN341 com capacidade de 371 (trezentos e setenta e um) litros, no valor de R$3.084,03 (três mil e oitenta e quatro reais e três centavos).
A ré não impugna a existência de defeito no produto e a ausência de suporte técnico que, ademais, foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim sendo, entendo que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento, primeiro porque o produto adquirido se trata de bem de uso indispensável no dia-a-dia (geladeira); e, segundo, porque a indefinição na solução do problema trouxe presumida aflição ao consumidor, que se viu impedido de substituir bem essencial por longo período de tempo.
No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, considerando-se as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), fixado na origem, mostra-se justo e razoável e atende a dupla finalidade pedagógica-retributiva da indenização.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
21/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/06/2024 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 03:06
INCONSISTENTE
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15/02/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000673-42.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Robson dos Santos Ribeiro Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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