TJMS - 0805983-77.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 17:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/02/2024 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 13:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul Processo 0805983-77.2023.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Autoridade: Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - Flagranteado: Anderson Diego Nogueira - Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento incidental de comunicação de prisão flagrante de Anderson Diego Nogueira que, segundo consta dos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos artigos 147-A, §1º., II, do CP, e 24-A, da Lei 11.340/06.
A autoridade policial encaminhou o "APF" (f. 1-50 dos autos).
Decido.
Na análise, como há emprego fixo e ausência de violência, entendo que o caso é de liberdade, mas deve ser condicionada, mediante exigência de algumas condições, que são as denominadas medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, concretamente, a situação em análise exige um mínimo de cautela.
Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) homologo a prisão em flagrante; B) e defiro a liberdade provisória condicionada.
São suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: A) comparecimento a todos os atos processuais; B) não se envolver em novos ilícitos; C) proibição de frequência de bares, casas noturnas e congêneres; D) proibição de se ausentar da Comarca, sem comunicação ao Juízo, salvo por questão de saúde ou trabalho, devidamente comprovada; e E) recolher, como medida cautelar diversa da prisão, o pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, SERÃO revertidos em favor da subconta técnica, que realiza PROJETOS SOCIAIS nesta Urbe, inclusive no enfrentamento à violência doméstica e familiar, parcelável em até 5 (cinco vezes) vezes, tudo consoante entendimento do c.
STJ: Por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento. (RHC 148.574/MG, Rel.
Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14-12-2021).
O DESCUMPRIMENTO GERARÁ A PRISÃO PREVENTIVA.
Em tempo, DEFIRO o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, pois curial para análise da dinâmica do descumprimento neste caso.
A escrivania deve enviar cópia desta decisão interlocutória única para colação aos autos do procedimento investigativo respectivo.
O caso aguarda o término da fase investigatória da persecução penal.
No mais, dada a natureza deste incidente de comunicação de prisão em flagrante, arquivem-se estes autos, pois exaurida sua função.
A escrivania deve (à luz do procedimento adequado): - expedir alvará, após o pagamento do total ou da primeira parcela; - intimar o Ministério Público Estadual; - e intimar a Defesa Técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 18:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:09
Decisão ou Despacho
-
08/11/2023 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/11/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/11/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 11:20
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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