TJMS - 1421513-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Informações
-
06/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 07:14
Baixa Definitiva
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19/01/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421513-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andreia Arguelho Sociedade Individual de Advocacia Paciente: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E TENTATIVA DE FUGA - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em análise, há prova da materialidade dos delitos e robustos indícios autoria, os quais, em suma, apontam que o paciente e demais acusados somavam esforços para o transporte de aproximadamente 1,5 tonelada de maconha com a utilização de um caminhão do tipo "frigorífico", no qual a droga era ocultada em meio a uma carga de carne bovina e tinha seu odor suprimido com a utilização de graxa.
Ademais, tentou evadir durante a abordagem policial.
A grande quantidade de substância apreendida, o incomum aparato material empregado, o notável traquejo do grupo para a consecução da atividade criminosa e a tentativa frustrada de evasão constituem-se de aspectos que denotam a gravidade concreta da conduta e a correspondente necessidade contemporânea em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - Inviável a concessão de domiciliar por falta de demonstração de que se trata de doença grave (que deixe o paciente extremamente debilitado) e comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser ministrado no presídio em que se encontra recolhido.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do relator, denegaram a ordem. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 15:10
Inclusão em Pauta
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05/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421513-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andreia Arguelho Sociedade Individual de Advocacia Paciente: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso as informações do juízo impetrado, eis que as cópias que instruem a inicial são suficientes para a análise da pretensão formulada neste feito.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, nova conclusão. -
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:26
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421513-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andreia Arguelho Sociedade Individual de Advocacia Paciente: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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