TJMS - 0801328-29.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Jocilene Duran Cebalio Advogado: Cristiano Manoel de Castro Alves da Silva (OAB: 18869/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO INDEVIDO - IMÓVEL FECHADO - CONSUMO MÍNIMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONSUMO FATURADO E DO REGISTRO DE LEITURA - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Nos termos do art. 228 e 323 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, a distribuidora é responsável por instalar, operar e manter os equipamentos de medição, além de que, na hipótese de haver faturamento de valores incorretos, especialmente a maior, devem ser devolvidos ao consumidor. É certo que a cobrança do período em que o imóvel esteve fechado deveria ter se dado pela tarifa mínima ou, acaso superado, pelo efetivo consumo, o que não ocorreu no caso, de modo que os débitos cobrados e inscritos nos cadastros restritivos foram excessivos e indevidos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/12/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Jocilene Duran Cebalio Advogado: Cristiano Manoel de Castro Alves da Silva (OAB: 18869/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:56
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Jocilene Duran Cebalio Advogado: Cristiano Manoel de Castro Alves da Silva (OAB: 18869/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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