TJMS - 1421377-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421377-32.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: W.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: E.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: A.
L.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Interessado: Marcelo Henrique Alves HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE- ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática de crime extremamente grave, homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso, III e IV, do Código Penal), praticado em família, porquanto os pacientes e um terceiro empregaram extrema violência na execução, bem como fizeram uso de e meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, modus operandi que demonstra extrema periculosidade e, portanto, impede a concessão da ordem, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de novembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421377-32.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: W.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: E.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: A.
L.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Interessado: Marcelo Henrique Alves Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/11/2023 07:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421377-32.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: W.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: E.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: A.
L.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Interessado: Marcelo Henrique Alves
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Alexssander Cardoso dos Santos, em favor de Wellington Mendes de Souza, Elivelton Mendes de Souza e André Luiz Mendes de Souza, presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos artigo 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta que a decisão encontra-se mal fundamentada e com falta de elementos concretos que justifiquem o risco à ordem pública.
Salienta boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Através de breve análise dos autos de origem de n.º 0803103-94.2023.8.12.0800, nota-se que a prisão ocorreu por, supostamente, terem praticado o crime de homicídio qualificado por meio cruel contra o cunhado de Elivelton, pois o mesmo teria atingido a irmã do paciente com um golpe de faca.
E neste caso, como se vê pela audiência de custódia de f. 114/117, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (sem grifos na origem): "(...) Nesse contexto, observo que se trata de delito grave que exige postura mais rígida do Estado-juiz na eventual concessão de benefícios como a liberdade provisória.
Nessa ordem de ideias, a manutenção da custódia e decretação da prisão preventiva se justifica em atenção à garantia da ordem pública, devendo se acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça.
Note-se que o crime praticado revela especial gravidade, pois a vítima era cunhado dos autuados e, independente da motivação, fizeram uso de extrema violência, pois desferiram socos, chutes e até pedradas na vítima, caracterizando o tipo de delito que abala a sociedade onde moram.(...)" Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Logo, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, trata-se de conduta de extrema gravidade, em especial diante da motivação do crime e do seu modus operandi, situação que indica periculosidade e, assim, ofensa à ordem pública.
De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 10 de Novembro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
10/11/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:11
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421377-32.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: W.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: E.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: A.
L.
M. de S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Interessado: Marcelo Henrique Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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