TJMS - 0843418-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843418-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Jose Augusto Mendonca de Oliveira Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Comprovado nos autos que o cancelamento da matrícula foi realizado pelo aluno, em razão de não terem sido matriculados número mínimo de alunos para formação da turma, ou seja, antes mesmo do início das aulas, sobressai indevida a cobrança da mensalidade, sem a necessária prestação do serviço educacional.
II.
Consoante regra do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
III.
Configura ato ilícito passível de compensação moral a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito por cobrança reputada indevida.
IV.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível que seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o montante arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas; V.
In casu, o valor fixado na sentença combatida deve ser mantido no patamar de R$ 8.000,00, valor adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, não se afigurando quantia insuficiente, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa, o qual, como atuante no mercado de consumo deve observar e acautelar o direito dos consumidores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843418-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Jose Augusto Mendonca de Oliveira Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:19
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843418-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Jose Augusto Mendonca de Oliveira Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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