TJMS - 1421016-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:02
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:32
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1421016-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Jhonatan Guilherme Alencar da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Leonardo Luiz de Souza Alencar EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - MÉRITO - TESES DE NULIDADES - REJEIÇÃO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZADA - QUALIFICADORA DA TORPEZA - MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO - REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, prescinde de maior rigorismo formal, bastando que o pedido se subsuma às hipóteses autorizadoras da ação revisional, podendo ser admitida quando se tratar de reapreciação de provas ou da pena aplicada, de acordo com o princípio in favor rei, que prestigia a interpretação mais benéfica ao réu, e porque a inexistência de análise dos mesmos argumentos em recurso de apelação não é prevista como pressuposto do pleito revisional.
Não se reconhece suposta nulidade com base em alegações genéricas e meramente retóricas.
Ademais, a pronúncia não exige fundamentação exauriente, pois, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, deve apenas delinear os limites da acusação e se esta será deduzida em Plenário, cabendo-lhe, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitar-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", exatamente como ocorreu no caso em exame.
Não se cogita condenação contrária às provas dos autos se os elementos produzidos demonstram a autoria e a materialidade delitivas imputadas ao réu.
Descabe a tese de legítima defesa se não há evidências de que o réu agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima, muito menos prova do uso moderado dos meios necessários, nem a exigível proporcionalidade entre a agressão e a reação.
Motivo torpe é o que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média, exatamente como restou caracterizado relativamente ao crime de homicídio ora em exame.
Observando-se que as penas foram fixadas no mínimo legalmente previsto, não existem reparos a serem promovidos em sede de revisão criminal.
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER. -
02/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2024 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:09
Inclusão em Pauta
-
04/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1421016-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Jhonatan Guilherme Alencar da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Leonardo Luiz de Souza Alencar Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 02/10/2024. -
02/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
02/10/2024 10:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
30/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1421016-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Jhonatan Guilherme Alencar da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Leonardo Luiz de Souza Alencar Portanto, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que promova, por sorteio, a redistribuição a um dos magistrados integrantes da c. 1ª Seção Criminal deste Tribunal. -
27/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 16:06
Declarada incompetência
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07/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 01:20
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1421016-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Jhonatan Guilherme Alencar da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Leonardo Luiz de Souza Alencar Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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