TJMS - 0814233-21.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0814233-21.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Luana Castanheda dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            06/12/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 10:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/12/2024 10:05 INCONSISTENTE 
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                                            06/12/2024 10:04 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 09:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            12/08/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 22:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 13:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            07/08/2024 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0814233-21.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Luana Castanheda dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/52 do sequencial n. 50000).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
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                                            06/08/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 16:37 Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024. 
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                                            05/08/2024 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            05/08/2024 15:45 Recurso Especial não admitido 
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                                            05/08/2024 11:51 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            04/08/2024 22:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2024 22:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0814233-21.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Luana Castanheda dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            24/07/2024 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 12:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            24/07/2024 12:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            24/07/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0814233-21.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Luana Castanheda dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814233-21.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luana Castanheda dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERMISSIVO LEGAL - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO PARCELADA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A ocorrência derevelianão enseja aplicação automática de seu efeito material, devendo o julgador averiguar a veracidade dos fatos alegados na inicial, resolvendo a lide de acordo com seu convencimento motivado.
 
 Apesar do contrato de compra e venda celebrado entre as partes ter sido firmado anterioremente à Lei do Distrato, o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto.
 
 Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
 
 E a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente-comprador, passou-se a permitir a retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, como se fez no caso concreto.
 
 Não obstante, para que o contrato possa ser revisto e seja analisado sob a égide da Lei nº 8.078/90, o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp n. 417.927/SP) e não a mera constatação de que os pagamentos livremente pactuados causaram desfalque financeiro no consumidor.
 
 Ademais, tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
 
 Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
 
 Inexistindo comprovação de que o Requerente/Apelante encaminhou notificação extrajudicial às Requeridas/Apeladas, deve ser mantida a data da sentença como termo da rescisão contratual, por se tratar do momento a partir do qual se considera efetivamente realizado o distrato do negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taxa de fruição.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814233-21.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luana Castanheda dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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