TJMS - 1420744-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
09/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em 09/12/2024.
-
08/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2024 12:45
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Três Lagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Embargado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL - INTERRUPÇÃO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, em especial, no sentido de que, "a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pelo agravante restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Embargado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL - INTERRUPÇÃO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pelo agravante restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
Decisão que rejeitou a prescrição, mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE, para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Sobre a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, o apossamento das áreas descritas nos autos fora destinado a atender interesse social, de modo que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta seria de 10 anos.
Diante disso, considerando o entendimento do STJ de que o princípio da actio nata estabelece o início da contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito subjetivo, e tendo em vista que o agravado tomou ciência inequívoca do apossamento realizado pelo agravante apenas em 15/01/2019, propondo a presente ação na data de 08/06/2022, evidente que não houve a prescrição.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo requerido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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