TJMS - 0800405-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 01:02
Recebidos os autos
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12/11/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800405-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lucas Alves da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR CULPA DO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE TESES AFETA AO AJUSTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR - TRANSFORMAÇÃO DE OPERAÇÕES - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TABELA ESPECÍFICA - TAXA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOA FÍSICA - CRÉDITO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO - ÍNDICE QUE MAIS SE APROXIMA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ENCARGO INFERIOR AO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - PROIBIÇÃO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DA PARTE QUE RECORREU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Não apresentado o original do contrato pelo réu para a realização de perícia, o magistrado de primeiro grau reputou preclusa a produção da prova.
Como o apelante não se insurgiu contra essa parte da sentença, ela continua hígida quanto à ausência do pacto, diante da não realização da instrução processual por culpa da instituição financeira.
Desse modo, há a preclusão também sobre o debate das matérias que versem sobre as cláusulas do pacto e sua validade, notadamente a capitalização mensal de juros e ao capítulo do recurso que trata sobre a impossibilidade de transformação de operações.
A mera readequação de encargos que não descaracteriza a transação.
Em consulta ao endereço eletrônico do Bacen - Banco Central do Brasil -, não foi possível encontrar código específico para a concessão de crédito na modalidade RMC, motivo pelo qual incide, na espécie, o valor previsto para os empréstimos consignados, sem que haja desconfiguração do contrato pactuado.
Como o valor da taxa média de mercado apurado é inferior àquele fixado na sentença recorrida e, considerando a impossibilidade de piorar a situação da parte que recorreu, a taxa de juros apontada pelo juiz de primeiro grau deve permanecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:32
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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30/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800405-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lucas Alves da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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