TJMS - 0800191-93.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 08:31
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:31
Certidão
-
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 08:40
Certidão
-
27/08/2025 08:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800191-93.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:34
Recurso Especial
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19/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:32
Prazo em Curso
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08/08/2025 11:31
Certidão
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08/08/2025 11:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800191-93.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800191-93.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por André Luciano Soares Pereira.
I.C. -
17/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:18
Publicação
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17/07/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 14:08
Recurso Especial
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16/07/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:08
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800191-93.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:23
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800191-93.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 186, INCISO III E IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2006 - PRESCRIÇÃO DO PAD - CONHECIMENTO DO FATO COM A PRISÃO DO AUTOR - ABERTURA DE SINDICÂNCIA - ARTIGO 180 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2006 - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 635 DO STJ - COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO APENAS QUANTO AO ASPECTO LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inovação recursal ocorre quando a parte insere no recurso uma tese, fato ou pedido novo que não foi debatido anteriormente no processo, impedindo o contraditório e ampla defesa.
Contudo, argumentos que já foram objeto de discussão das fases anteriores (petição inicial, contestação, impugnação, etc) e que são reforçados ou detalhados no recurso não são considerados inovação.
Portanto, desde que o recorrente esteja apenas desenvolvendo ou aprofundando questões já debatidas no processo, não há inovação recursal, uma vez que o vedado é a introdução de fundamentos novos e inéditos que não foram discutidos anteriormente.
Preliminar rejeitada.
II. a Súmula 635 do STJ dispõe que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
III.
No âmbito do Município de Dourados/MS, a matéria de prescrição é regida pelo artigo 180 da Lei Complementar nº 107/2006, que determina que o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Diante disso, conclui-se que a administração pública apenas teve conhecimento público e notório do fato com a prisão do servidor na data de 24/04/2019.
Em razão disso, o PAD foi instaurado em 29/05/2019, ou seja, não decorreu os cinco anos depois do fato ter se tornado público e notório, razão pela qual, não há o que se falar em prescrição.
IV.
Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos.
No contexto, restou demonstrado que o Processo Administrativo Disciplinar aberto em face do autor observou todos os ditames que lhe são inerentes, bem como respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, há de se destacar que o apelante participou de todos os trâmites e esteve presente em toda instrução do referido PAD, bem como exerceu satisfatoriamente seu direito de defesa, não havendo qualquer mácula a ser apurada.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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