TJMS - 1420650-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:00
Baixa Definitiva
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16/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 09:46
INCONSISTENTE
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07/02/2024 12:57
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420650-73.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Luis Carlos Gracini Junior Impetrante: Suely Maria Faria Maia Paciente: Sergio Humberto Loiola Advogada: Suely Maria Faria Maia (OAB: 154596/MG) Advogado: Luis Carlos Gracini Junior (OAB: 179558/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO (VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO) - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE FORAGIDO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, evidenciado pela constatação de que a liberdade do paciente acarretaria risco à futura aplicação da lei penal e à ordem pública.
Conforme julgado do Tribunal da Cidadania: "5.
A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.689/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), eis que inidôneas e insuficientes, principalmente porque as peculiaridades do caso - paciente foragido - demonstram a indispensabilidade da segregação cautelar.
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420650-73.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Luis Carlos Gracini Junior Impetrante: Suely Maria Faria Maia Paciente: Sergio Humberto Loiola Advogada: Suely Maria Faria Maia (OAB: 154596/MG) Advogado: Luis Carlos Gracini Junior (OAB: 179558/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420650-73.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Luis Carlos Gracini Junior Impetrante: Suely Maria Faria Maia Paciente: Sergio Humberto Loiola Advogada: Suely Maria Faria Maia (OAB: 154596/MG) Advogado: Luis Carlos Gracini Junior (OAB: 179558/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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