TJMS - 0800341-14.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:11
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0800341-14.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jordan Rodrigues Sanabria - Exectda: OFX Assessoria Contratual Eireli - Decisão de fls.378: Junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao Requerido OFX Assessoria Contratual Eireli, CNPJ nº. 37.***.***/0001-60.
Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:32
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:39
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 07:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0800341-14.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jordan Rodrigues Sanabria - Exectda: OFX Assessoria Contratual Eireli - Decisão de f.356: Vistos etc. 1.
Conforme petição de f. 324, a executada informa que não possui interesse em embargar ou impugnar o cumprimento de sentença e, no mesmo ato, realizou o depósito de R$969,35.
Na manifestação de f. 336, limitou-se a noticiar que não faria o pagamento de outros valores, ante a discordância do exequente com o parcelamento. 2.
Assim, autorizo o levantamento do valor depositado voluntariamente nos autos pela parte executada, com os acréscimos da subconta, independentemente de preclusão da presente, por ser incontroverso, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou de seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. 3.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em relação ao débito remanescente, no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:45
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 07:45
Remetidos os Autos para destino.
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18/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:01
Outras Decisões
-
26/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:24
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0800341-14.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jordan Rodrigues Sanabria - Exectda: OFX Assessoria Contratual Eireli - No caso de a ordem de bloqueio resultar infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. -
14/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:50
Decorrido prazo de parte
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18/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0800341-14.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jordan Rodrigues Sanabria - Exectda: OFX Assessoria Contratual Eireli - Decisão de f.520: F. 324: Face a discordância da exequente (f. 328/330), indefiro o parcelamento do débito executado.
Com efeito, o parágrafo 7º, do artigo 916, do CPC, veda expressamente o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença, de modo que, consoante entendimento jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, na presente situação, o parcelamento pode ocorrer apenas excepcionalmente, quando houver transação entre exequente e executado, Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Portanto, considerando que houve a juntada de cálculos atualizados às f. 331, autorizo o bloqueio, pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, de numerário da parte devedora, que for localizado em contas e aplicações bancárias, em quantia suficiente para garantia integral do quantum debeatur dos autos (f. 331). À serventia para que proceda à consulta no sistema BACENJUD/ SISBAJUD, disponibilizando os respectivos extratos nos autos.
Restando frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
No caso de ser bloqueado valor ínfimo e/ou insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD, mostrando-se, pois, desnecessária a abertura de subconta judicial.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis tal prazo, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
No caso de a ordem de bloqueio resultar infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CP -
17/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:42
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2024 07:48
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0800341-14.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Ré: OFX Assessoria Contratual Eireli - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: OFX Assessoria Contratual Eireli, R$ 1.287,96 -
13/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:33
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:14
Decisão ou Despacho
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em data
-
11/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em data
-
20/10/2023 06:06
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 06:06
Remetidos os Autos para destino.
-
20/10/2023 06:05
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2023 15:48
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2023 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 15:05
de Instrução e Julgamento
-
23/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:10
Decisão ou Despacho
-
03/01/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2022 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 01:24
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:03
Decisão ou Despacho
-
29/07/2022 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2022 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:02
Decisão ou Despacho
-
20/06/2022 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2022 16:14
de Conciliação
-
28/04/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:46
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2022 18:46
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2022 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2022 13:51
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2022 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2022 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2022 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2022 17:03
de Instrução e Julgamento
-
14/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:38
Tutela Provisória
-
13/01/2022 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2022 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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