TJMS - 1420490-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:25
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 01:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:35
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420490-48.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Renan Matheus Oliveira do Nascimento Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD/2022 - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA - CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR NO CURSO DO PROCESSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SEGURANÇA CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais concedeu a ordem, de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam à denegação da ordem, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Ademais, consoante entendimento desta c. 3ª Seção Cível, no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 1423807-54.2023.8.12.0000, em 20/03/2024, sob a relatoria do i.
Des.
Vilson Bertelli, "o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, que corresponde ao ato da realização da matrícula do curso de formação.
Concluída a graduação em ensino superior, ainda que no curso do processo, admite-se a matrícula do impetrante no curso de formação, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Segurança concedida, contra o parecer".
Nos termos do art. 1.025, do CPC: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/06/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420490-48.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Renan Matheus Oliveira do Nascimento Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420490-48.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Renan Matheus Oliveira do Nascimento Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420490-48.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Impetrante: Renan Matheus Oliveira do Nascimento Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Em razão do exposto, amparado no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo liminarmente a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impedir a matricula do impetrante no Curso de Formação de Soldado do CBMMS, com base no item 14.5.5, "i", de Edital n. 1/2022 - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD (apresentação de certificado de conclusão de ensino superior), até o momento da posse, na condição sub judice, até o julgamento do presente mandamus.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça (fls. 23/25). Às providências urgentes, em especial oficiar para cumprimento imediato desta decisão, sob as penalidades legais.
Oficie-se à(s) autoridade(s) coatora(s) intimando-a(s) desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420490-48.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Impetrante: Renan Matheus Oliveira do Nascimento Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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