TJMS - 0814020-11.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0814020-11.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tiago Pereira Magalhaes - SENTENÇA.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''A) Da nulidade do Auto de Infração de Trânsito.
A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, com vigência a partir de 1º de novembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispõe que: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. § 5º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito. § 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica. § 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Por sua vez, o art. 282, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (segunda fase do procedimento).
A Resolução n. 805, de 16 de novembro de 2020, dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, prevendo que: Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. § 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. § 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Art. 6º Para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 7º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 8º A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NA decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados.
Ainda, o Anexo I da Resolução n. 805 do Contran dispõe: CRONOGRAMA PARA RETOMADA DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO (NA) DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020 A 30 DE NOVEMBRO DE 2020: Data de cometimento da infração Período para envio da NA De 26 de fevereiro a 31 de março 2020 De 1º a 31 de janeiro de 2021 De 1º a 30 de abril de 2020 De 1º a 28 de fevereiro de 2021 De 1º a 31 de maio de 2020 De 1º a 31 de março de 2021 De 1º a 30 de junho de 2020 De 1º a 30 de abril de 2021 De 1º a 31 de julho de 2020 De 1º a 31 de maio de 2021 De 1º a 31 de agosto de 2020 De 1º a 30 de junho de 2021 De 1º a 30 de setembro de 2020 De 1º a 31 de julho de 2021 De 1º a 31 de outubro de 2020 De 1º a 31 de agosto de 2021 De 1º a 30 de novembro de 2020 De 1º a 30 de setembro de 2021 Depreende-se que, a partir da Resolução n. 805, o prazo para a expedição de notificação da autuação de trânsito foi prorrogado em virtude da pandemia.
Dessa forma, tais prazos de suspensão servem apenas para organizar as expedições de notificações durante o período excepcional da pandemia.
Dessa forma, verifica-se que no que se refere à infração de trânsito objeto dos autos, ela ocorreu em 22/05/2020 e a emissão da notificação ocorreu em 22/03/2021.
Assim, conclui-se que a notificação fora emitida dentro do prazo estabelecido na resolução, portanto deve ser declarada válidade''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Tiago Pereira Magalhaes em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos para destino.
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 05:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0814020-11.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tiago Pereira Magalhaes - SENTENÇA: Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Pereira Magalhaes em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Tiago Pereira Magalhaes em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
15/08/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 06:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 06:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:06
Homologada a Transação
-
07/08/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 01:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0814020-11.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tiago Pereira Magalhaes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que efetivamente pretenda produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:22
Decorrido prazo de parte
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 16:13
de Conciliação
-
14/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 12:31
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 19:10
Apensado ao processo numero do processo
-
30/06/2023 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2023 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
20/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 16:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840158-22.2021.8.12.0001
Diogo Henrique de Jesus Faria, Represent...
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2021 16:05
Processo nº 1420202-03.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Cleones Cavalcante
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 15:45
Processo nº 0805948-42.2021.8.12.0001
Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliar...
Liliam Dummer Buss Venier
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 11:50
Processo nº 0805948-42.2021.8.12.0001
Liliam Dummer Buss Venier
Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2021 18:56
Processo nº 0823077-53.2023.8.12.0110
J D Fernandes Odonto Excellence
Cristiane Barbosa da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 15:10