TJMS - 0802227-76.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 03:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Fruguli Moreira (OAB 9798/MS) Processo 0802227-76.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Fruguli Moreira, Orlando Fruguli Moreira - F. 589/590.
Defiro a exclusão do polo pasivo de Sandro Luiz Gonzales.
Retifique-se o cadastro de partes.
F. 591/592.
Defiro.
Expeça-se mandado de citação do requerido Enelvo Iradi Felini Júnior para ser cumprido no endereço indicado.
Com a juntada do mandado, sendo negativa a dilgência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
16/08/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:50
INCONSISTENTE
-
09/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 17:37
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
-
05/06/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlando Fruguli Moreira (OAB 9798/MS), Ana Caroline Donato Lima (OAB 24835/MS) Processo 0802227-76.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Fruguli Moreira, Orlando Fruguli Moreira - Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para constar no dispositivo da decisão de fls. 421/425 o seguinte teor: "Diante do exposto, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Sidrolândia/MS (agente público ordenador de despesas a seus pares) não efetue pagamentos de valores relativos à verba indenizatória disposta na Lei Municipal número 2.032/2021, até o julgamento final desta demanda, expedindo-se mandado para o devido cumprimento da presente decisão, sob pena de multa mensal (por mês em que efetuado o pagamento indevido da verba) no valor de R$ 70.000,00, limitada a R$ 350.000,00". -
20/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlando Fruguli Moreira (OAB 9798/MS) Processo 0802227-76.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Fruguli Moreira, Orlando Fruguli Moreira - DECISÃO: "Trata-se de ação popular com pedido de tutela provisória ajuizada por Orlando Fruguli Moreira em face do Município de Sidrolândia/MS e outros, todos qualificadas nos autos.
A parte autora pretende a "declaração de nulidade da Lei Municipal n. 2.032/2021", editada pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, assim como de todos os atos e ordens de pagamentos que dela decorrem.
Para tanto, alega, em síntese, que o objeto da instituição da referida verba seria o ressarcimento de despesas pagas pelos Vereadores relativas às passagens e locação de meios de transporte, alimentação, aquisição de combustíveis e lubrificantes, contratação de consultoria e apoio técnico, aquisição de material de expediente, locação de móveis e equipamentos, telefonia, dentre outros.
De acordo com a inicial, a referida legislação municipal estabeleceu um paralelo à ajuda de custo que os Deputados Federais e Estaduais percebem.
No entanto, não se justifica o recebimento de tal valor por vereadores, vez que estes residem no local do exercício de suas funções, e não estão sujeitos às despesas de locomoção e acomodação, as quais são inerentes às atividades dos Deputados.
Ainda, sustenta a parte autora que as despesas mencionadas na referida legislação não se caracterizam como extraordinárias, tratando-se de atividades habituais e inerentes ao exercício da vereança, de maneira que o benefício se trata, em verdade, de parcela remuneratória indireta.
Por entender que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o autor pleiteou a concessão de tutela provisória, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da Lei Municipal n. 2.032/2021 e que os réus se abstenham de efetuar os pagamentos com fundamento na referida legislação, sob pena de pagamento de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Anoto, de início, que o artigo artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal dispõe que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Logo, a ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.
Destaca-se, ainda, que, em regra, a via processual adequada para pugnar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos é a ação direta de inconstitucionalidade.
Todavia, admite-se o manejo de ação popular que busca reconhecer a invalidade de lei de efeitos concretos (como a Lei Municipal de número 2.032/2021), posto que, formalmente, são caracterizadas como leis, mas, materialmente, são verdadeiros atos administrativos, podendo ser objeto de ação popular.
Nesse sentido, confira-se ensinamento de Helly Lopes Meirelles sobre o tema: "O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie.
Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas 118/134).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para a sua concessão, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Além dos requisitos supra indicados, o Código de Processo Civil veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na espécie, o ato impugnado refere-se à Lei Municipal número 2.032/2021, que dispõe que "Art. 1°.
Fica instituída verba indenizatória destinada a ressarcir despesas de custeio decorrentes do exercício da atividade parlamentar dos vereadores.
Art. 2°.
O valor da verba indenizatória a ser ressarcida aos vereadores será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único.
A soma do subsídio mensal e da verba indenizatória e da diária não poderá ser superior ao subsídio do prefeito municipal"(fls. 32/34), enquanto o artigo 3° da referida lei estabelece que referida verba visa o ressarcimento de despesas pagas pelos Vereadores relativas às passagens e locação de meios de transporte, alimentação, aquisição de combustíveis e lubrificantes, contratação de consultoria e apoio técnico, aquisição de material de expediente, locação de móveis e equipamentos, telefonia, dentre outros.
Analisando sumariamente o feito, em que pese a alegação da possibilidade da instituição deverba indenizatóriapara despesas extraordinárias que os vereadores venham a dispender no exercício de suas atividades, ante a permissão contida no art. 37 , § 11, da Constituição Federal, com a observância do devido processo legislativo e das leis orçamentárias e fiscais, o certo é que tais valores devem ser proporcionais e razoáveis, além de observar o princípio da legalidade e moralidade, o que não se verifica na espécie.
Nota-se, em sede de cognição sumária, que tais despesas não estão relacionadas a execução de serviços extraordinários, eventuais e isolados (característicos das verbas indenizatórias), mas comuns às atividades do legislativo, cuja ordenação compete exclusivamente ao Presidente da Câmara de Vereadores em razão dos princípios da unidade orçamentária e da exclusividade da ordenação das despesas.
Ademais, parte das despesas disciplinadas pela lei municipal impugnada caracterizam-se até mesmo como particulares, tais como a aquisição de combustíveis e lubrificantes, despesas com contratação de profissional ou empresa especializada em produção de vídeos, documentários ou similares.
Logo, considerando, a princípio, a inexistência da natureza indenizatória da referida verba, mostra-se presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória.
Caracterizado, também, o periculum in mora, que decorre do tempo verificado para o natural trâmite do processo, considerando que estamos diante de patrimônio público, o que torna necessária a adoção de providências imediatas, proibindo-se a ordenação de despesas com base na referida legislação municipal, diante do vultoso prejuízo que poderá ser causado ao erário municipal.
Nesses termos, afigura-se pertinente que os valores em discussão permaneçam depositados judicialmente até a decisão final a ser aqui proferida.
Por fim, é importante que se enfatize que o autor popular não litiga contra o Estado, mas, ao contrário, atua como seu substituto processual, razão pelo qual a vedação de concessão de liminares, contida nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.437/1992, com audiência ou não do Poder Público, não se aplica às ações populares.
Diante do exposto, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Sidrolândia/MS (agente público ordenador de despesas a seus pares), a partir da próxima remuneração a ser paga a cada vereador, passe a proceder ao desconto dos valores relativos à verba indenizatória disposta na Lei Municipal número 2.032/2021, depositando-os judicialmente, até o julgamento final desta demanda, expedindo-se mandado para o devido cumprimento da presente decisão, sob pena de multa mensal (por mês em que efetuado o pagamento indevido da verba) no valor de R$ 70.000,00, limitada a R$ 350.000,00.
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem contestação aos termos do pedido inicial, no prazo de 20 dias (artigo 7°, inciso IV, da Lei número 4.717/65).
Intime-se o Ministério Público. Às providências e intimações necessárias." -
16/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:12
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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