TJMS - 0813236-34.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2024.
-
11/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
27/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0813236-34.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Magnólia - Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Defiro o pedido de emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Expeça-se mandado para citação da parte devedora para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida exequenda.
Decorrido o prazo estabelecido, sem o pagamento, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
17/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
23/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:43
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2023.
-
20/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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