TJMS - 1420195-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1420195-11.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrente: Anderson Flores de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Interessado: Alvaro Adalberto Maciel Carneiro Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Interessado: Operário Futebol Clube Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 10:12
Certidão
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07/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:11
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2025 10:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/08/2025 13:57
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Informações
-
19/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420195-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabio Azato Impetrante: William Wagner Maksoud Machado Impetrante: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho Paciente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Paciente: Anderson Flores de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Interessado: Alvaro Adalberto Maciel Carneiro Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Interessado: Operário Futebol Clube EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - ART. 171, § 5.°, DO CP - LEI N.º 13.964/2019 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - PROCESSO EM CURSO - VÍTIMA QUE MANIFESTA INTERESSE EM REPRESENTAR - VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FICTA - IMPOSSIBILIDADE QUANTO A ELAS.
VÍTIMA QUE DECLARA DESINTERESSE EM REPRESENTAR - TRANCAMENTO NECESSÁRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INSUSTENTABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), ao introduzir o § 5.º ao art. 171 do CP, alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, transformando-a em pública condicionada à representação ao passar a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade e, ao mesmo tempo, estabelece hipótese de extinção de punibilidade, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP).
Por tratar-se de norma penal mais favorável ao acusado, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal, deve retroagir, a fim de atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
II - Para atender à condição de procedibilidade instituída pela Lei n.º 13.964/2019 para o crime de estelionato, basta que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o fato ocorrido, pois a representação dispensa maiores formalidades.
III - Necessário o prosseguimento da Ação Penal a que os pacientes respondem por estelionato quando a vítima William Urbieta, intimada no dia 02/05/2022 para informar sobre o interesse em representar, manifestou-se positivamente na data de 26/05/2022, dentro do prazo concedido, de maneira que não se há falar em decadência do direito.
De igual modo em relação à vítima Pablo de Oliveira que, por encontrar-se em local incerto e não sabido, deve ser intimada para tal fim, ainda que de maneira ficta, posto que o fato de não ter sido localizada para nova manifestação não significa, por si só, desinteresse em representar.
IV - Impositivo o trancamento da Ação Penal a que os pacientes respondem por estelionato em relação à vítima Maria Eliete Véspero diante da ausência da condição de procedibilidade consubstanciada pela decadência (art. 107, inciso IV, do CP), em face da alteração instituída pela Lei n.º 13.964/2019, eis que a mesma, intimada, expressou a vontade de não representar.
V - O crime de organização criminosa é de ação pública incondicionada, sendo impossível o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa, que é fato excepcional, diante da ausência de prova inequívoca de atipicidade do fato, ou de sua autoria, ou da presença de causa extintiva da punibilidade, em especial quando a denúncia atende aos requisitos legais (artigo 41 c/c 395, I, do CPP) e vem acompanhada pelos elementos mínimos exigíveis para amparar o pleito acusatório (art. 395, III, do CPP), apontando indícios veementes da materialidade e da autoria.
VI - Ordem parcialmente concedida, em parte contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420195-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabio Azato Impetrante: William Wagner Maksoud Machado Impetrante: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho Paciente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Paciente: Anderson Flores de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Interessado: Alvaro Adalberto Maciel Carneiro Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Interessado: Operário Futebol Clube Indefiro o pedido de f. 93, de redesignação da sessão de julgamento designada para esta data.
Primeiro porque nenhum pedido de sustentação oral foi apresentado tempestivamente, nos termos das normas internas do Tribunal.
Depois, e principalmente, porque o paciente é representado pelos advogados RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO, WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO e FABIO AZATO, todos devidamente inscritos na OAB/MS, de forma que um deles poderá fazer-se presente na sessão designada neste Tribunal, enquanto os demais poderão participar dos outros atos mencionados no referido pedido, sem que haja qualquer prejuízo ao paciente.
Aguarde-se o julgamento.
Intime-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420195-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabio Azato Impetrante: William Wagner Maksoud Machado Impetrante: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho Paciente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Paciente: Anderson Flores de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Interessado: Alvaro Adalberto Maciel Carneiro Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Interessado: Operário Futebol Clube
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Celso Eder Gonza De Araujo e Anderson Flores De Araujo, denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 171, "caput", do Código Penal, por inúmeras vezes (Código Penal, artigo 71), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), apontando como autoridade coatora o(a) Juiz (Juíza) da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à mudança no enunciado do artigo 171 do Código Penal, que tornou a representação condição indispensável para a admissibilidade e prosseguimento do processo relativo a tal delito.
Sustenta a ausência da manifestação de vontade das vítimas para a representação, tendo a autoridade coatora mantido a decisão para o prosseguimento da ação penal.
Em relação à acusação por organização criminosa, defende que o entendimento encontra-se desvirtuado do que consta da denuncia, postulando, em caráter liminar, a suspensão provisória do curso do processo-crime, determinando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/11/2023, e, no mérito, o trancamento da ação penal n.º 0009613-69.2017.8.12.0800. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0009613-69.2017.8.12.0800) permite verificar que os pacientes, supostamente, associaram-se de forma estável e permanente, integrando uma organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagens de natureza pecuniária e patrimonial, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, mormente via crimes de estelionato de alto valor econômico e falsidade de documentos.
Neste caso, como se vê pela decisão de f. 5741/5745, a autoridade coatora detalhou nos seguintes termos: "(...) No que concerne ao pedido de extinção da punibilidade formulado pelas defesas dos acusados, tendo em vista que ao menos uma das vítimas, William Urbieta Martins foi intimada e manifestou dentro do prazo concedido o desejo de representar contra o paciente e corréus (f. 5663/5668), indefiro o pleito dos acusados e determino o prosseguimento do feito. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a tempestividade da manifestação da vítima William Urbieta Martins como fator para a continuidade da ação penal, e uma breve análise aos autos de origem (f. 5663/5668), ao menos em um olhar superficial, permite observar que a vítima William foi intimada no dia 02/05/2022, tendo manifestado o seu desejo de representação na data de 26/05/2022.
Em relação à suspensão provisória e trancamento do curso do processo, observa-se que os pacientes também foram denunciados pelo crime de organização criminosa, sendo prudente uma melhor análise dos autos, juntamente com as informações prestadas pela autoridade coatora e o parecer da PGJ.
Diante do ocorrido, foi marcada a audiência de instrução para o dia 1/11/2023.
Contudo, não se observa qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, sendo mantida a data designada para a audiência.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). -
19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420195-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabio Azato Impetrante: William Wagner Maksoud Machado Impetrante: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho Paciente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Paciente: Anderson Flores de Araújo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Interessado: Alvaro Adalberto Maciel Carneiro Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Interessado: Operário Futebol Clube Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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