TJMS - 0808675-71.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808675-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Luciano Rufino Nogueira Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIO - MÉRITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDÍVEL - NEXO CAUSAL - EVIDENCIADO POR OUTRAS PROVAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - PERDA DA MOBILIDADE DE OMBRO (25%) - REPERCUSSÃO INTENSA (75%) - FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões de apelação efetivamente atacam a sentença. 2 A preliminar de carência de ação deve ser afastada, na medida em quenão se exige oesgotamento da via administrativapara o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. 3.
O Boletim de Ocorrência é prescindível para demonstrar o nexo causal entre o dano e o evento, porquanto no âmbito do Judiciário as partes têm assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo o autor produzir a prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito e o réu a prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Na hipótese, o nexo causal entre o dano e o acidente restou demonstrado, seja por documentos médicos, seja através da prova pericial, confirmando os fatos narrados na peça inicial de que o autor sofreu lesão no ombro esquerdo em razão de acidente de trânsito. 4.
O laudo pericial realizado em juízo atestou que em razão do acidente de trânsito, o autor foi acometido por lesão no ombro, cuja invalidez é parcial incompleta, com repercussão intensa (75%).
Assim, aplicando o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, chega-se ao valor de R$ 3.375,00, e aplicando-se a repercussão intensa de 75%, resulta em R$ 2.531,25. 5.
Em consequência da redução do valor da indenização, necessária nova fixação dos honorários advocatícios.
Na hipótese, embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo que na espécie foi fixado em R$ 1.200,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808675-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Luciano Rufino Nogueira Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:54
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808675-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Luciano Rufino Nogueira Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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