TJMS - 0803613-15.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 13:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/11/2023 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:34 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/11/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803613-15.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Claudenir Kopes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 De acordo com o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n.º 8.213/91).
 
 A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a incapacidade, a carência mínima e aqualidadedesegurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/10/2023 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 12:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/10/2023 04:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803613-15.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claudenir Kopes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/10/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 14:05 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/10/2023 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/10/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 13:08 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/10/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803613-15.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Claudenir Kopes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/10/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 07:20 Distribuído por sorteio 
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                                            17/10/2023 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 16:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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