TJMS - 1420028-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 07:23
Baixa Definitiva
-
19/01/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420028-91.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Fábio Carvalho Mendes Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Paciente: J.
R. de C.
Advogado: Fábio Carvalho Mendes (OAB: 9298/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crime dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 1º VOGAL. -
10/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 22:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 08:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 12:02
Inclusão em Pauta
-
24/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420028-91.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Fábio Carvalho Mendes Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Paciente: J.
R. de C.
Advogado: Fábio Carvalho Mendes (OAB: 9298/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de JAIRO RODRIGUES DE CAIRES. -
17/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:08
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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