TJMS - 1420030-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:26
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420030-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Antônio Dias de Almeida Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jeovane Soares dos Santos Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGADA A ORDEM.
I - Se a pena máxima dos delitos ultrapassam 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - Imprescindível a manutenção da segregação cautelar com vistas à preservação da ordem pública, pois a gravidade concreta do fato (apreensão de variedade de drogas altamente deletérias como maconha, cocaína, MD/MA e crack), além de balança de precisão, são aspectos que denotam o efetivo risco que a liberdade da paciente representa para o meio social.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem nos termos do voto do relator.. -
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/11/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420030-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Antônio Dias de Almeida Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jeovane Soares dos Santos Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:37
Juntada de Informações
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18/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420030-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Antônio Dias de Almeida Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jeovane Soares dos Santos Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
17/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:09
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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