TJMS - 1420016-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420016-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Caio Cesar Pereira de Moura Kai Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Donizeti Gomes Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE DEMANDEM A INCURSÃO APROFUNDADA EM PROVAS - ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS - REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - ENTORPECENTE DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA (COCAÍNA) - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matérias que demandam incursão na seara fática-probatória, extrapolando os limites da estreita via do writ, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Como se sabe, "Não se de deve conhecer de habeas corpus que reitera teses e pedidos que a Corte já analisou e refutou em impetração anterior recente" (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1411219-15.2023.8.12.0000, Naviraí, 2ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j: 31/07/2023, p: 01/08/2023).
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada também na gravidade concreta do crime supostamente praticado.
Na espécie, o paciente e o corréu, em tese, invadiram uma residência, aproveitando-se da ausência do morador, para ali supostamente esconder drogas (3 porções de cocaína, pesado 30,6g) e uma arma de fogo produto de furto (pistola calibre 9 mm, com brasão do Exército Brasileiro), além de 16 munições de calibre 9mm, 1 munição de calibre 765 e 4 munições de calibre 32, sendo que, posteriormente, já na residência do paciente, os policiais localizaram balança de precisão, munição de calibre .38, 2 munições de calibre 9 mm, um caderno de contabilidade, quatro aparelhos celulares, a quantia de R$ 1.568,00, e mais cinco porções de cocaína (pesando 162 g).
Como se vê, o contexto indica a suposta pluralidade delitiva, envolvendo receptação de arma furtada, posse de arma e munições variadas e, além disso, tráfico de entorpecente de elevado poder de toxicodependência e de natureza altamente deletéria (cocaína), indicando a periculosidade social do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC 140.321/TO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). "A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
Mesmo que o paciente comprovasse todas as condições e predicados pessoais favoráveis - a exemplo de bons antecedentes, primariedade, residência fixa, ocupação lícita -, isso por si só não tem o condão de impedir a decretação da prisão preventiva se esta se fizer necessária, nos termos do art. 312 e art. 313 do CPP, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores. a c ó r d ã o vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª câmara criminal do tribunal de justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
13/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:32
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420016-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Caio Cesar Pereira de Moura Kai Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Donizeti Gomes Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS)
Vistos. 1) Inclua-se o feito para julgamento na próxima pauta disponível. 2) Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça sobre o pedido de f. 85. 3) Para a sustentação oral, deve o causídico observar o art. 368 do RITJMS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/10/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:28
Juntada de Informações
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18/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420016-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Caio Cesar Pereira de Moura Kai Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Donizeti Gomes Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
17/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:52
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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12/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:15
Distribuído por prevenção
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12/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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