TJMS - 0823937-54.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 08:27 Prazo em Curso 
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                                            19/09/2025 07:41 Publicado ato_publicado em 19/09/2025. 
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                                            18/09/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/09/2025 20:01 Emissão da Relação 
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                                            17/09/2025 20:00 Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025. 
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                                            21/08/2025 06:35 Prazo em Curso 
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                                            21/08/2025 06:15 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º do CPC
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                                            20/08/2025 09:26 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/08/2025 09:23 Emissão da Relação 
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                                            10/08/2025 19:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/08/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 10:36 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            07/08/2025 10:35 Evolução da Classe Processual 
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                                            01/08/2025 11:45 Processo Reativado 
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                                            31/07/2025 17:46 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/02/2024 08:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 08:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/02/2024 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0823937-54.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Réu: Art Viagens e Turismo Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, decretada a revelia de ART VIAGENS E TURISMO LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, condenando a Requerida a promover a devolução de R$ 5.114,00 (cinco mil cento e quatorze reais), referente a aquisição de passagens aéreas do trecho Campo Grande(MS) a João Pessoa(PB), posto que convertida a obrigação de fazer em perdas e danos.
 
 Quando do pagamento, o valor em questão deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
 
 Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na Inicial na forma já deduzida.
 
 Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.".
 
 Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se."
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                                            07/02/2024 21:21 Publicado #{ato_publicado} em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 20:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 20:12 Homologada a Transação 
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                                            06/02/2024 20:11 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2024 17:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/02/2024 16:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/01/2024 15:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/01/2024 15:11 Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            22/01/2024 11:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0823937-54.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Réu: Art Viagens e Turismo Ltda - Intimação do despacho de f. 83: "Nos autos da presente ação, a parte requerida, em audiência de conciliação, informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide.
 
 Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas.
 
 Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente ela é "especial" por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
 
 Ademais, ela é opcional o autor pode "optar" por ela todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
 
 Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
 
 Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal expressão máxima do principio da oralidade tanto que é obrigatório.
 
 Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado a revelia.
 
 Assim, diante das razões expostas, indefiro o pedido da parte requerida, de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal.
 
 Aguarde-se a realização da audiência já designada.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            14/12/2023 21:33 Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2023 10:13 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 14:25 Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            21/11/2023 14:06 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/01/2024 02:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C. 
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                                            17/11/2023 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/11/2023 09:23 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/10/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 15:50 Expedição de Carta. 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS) Processo 0823937-54.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Intimação da r. sentença das páginas 35/36:...Vistos, etc ....Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, porquanto há necessidade de maior dilação probatória, visto que a prova apresentada pela parte requerente, por si só, não se apresenta verossímil, nem se pode afirmar que há risco ao resultado útil do processo, de modo que não se justifica a concessão da tutela pretendida sem antes ouvir as razões da parte contrária.
 
 Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2023, às 14:00horas, e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
 
 Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários.
 
 Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/10/2023 21:26 Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 09:19 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 09:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 10:15 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 02:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C. 
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                                            05/10/2023 07:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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