TJMS - 0815462-12.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815462-12.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Fabiane do Nascimento Tabosa Coene Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, não se discute nos autos a responsabilidade pelo devedor pela baixa do protesto e/ou pagamento dos emolumentos mas, e tão somente, se após o encaminhamento do título ao protesto é lícito ao credor receber, em substituição ao tabelião, a quantia devida sem os respectivos emolumentos.
E, nesse sentido, o acórdão declarou expressamente que nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 9.492, de 1.997, "O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas".
Desse modo, ao receber título já apontado/protestado (em substituição ao tabelião), a ré incorreu em grave equivoco pois, não cobrou/recolheu emolumentos extrajudiciais, permitindo que a dívida paga fosse mantida em protesto.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
16/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:40
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815462-12.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Fabiane do Nascimento Tabosa Coene Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815462-12.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Fabiane do Nascimento Tabosa Coene Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DE ENERGIA - PAGAMENTO EFETIVADO ENTRE A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO E O PROTESTO - PAGAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO PERANTE O TABELIÃO COMPETENTE - CONCESSIONÁRIA QUE RECEBE OS VALORES E PERMITE O PROTESTO DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da pretensão recursal, diz respeito em se verificar a responsabilidade da concessionária de serviço sobre a regularidade (ou não) de protesto de título, cujo pagamento tenha sido realizado entre o apresentação e a lavratura do protesto.
No caso, é fato incontroverso que o débito questionado venceu em 11/7/2022, apontado em 18/7/2022, pago em 20/7/2022 e protestado em 27/7/2022.
Sobre o pagamento de título após o seu apontamento, dispõe o artigo 19, da Lei Federal nº 9.492, de 1.997, que "O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas".
Desse modo, ao receber título já apontado (em substituição ao tabelião), a ré incorreu em grave equivoco pois, não cobrou/recolheu emolumentos extrajudiciais, permitindo que dívida paga fosse protestada.
Nesse sentido, não é a apresentação do título que é indevida (pois ao seu tempo o débito existia), mas sim o efetivo protesto.
Portanto, presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum arbitrado (danos morais), convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, não merece censura a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815462-12.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Fabiane do Nascimento Tabosa Coene Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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